- 1 -Dos estatutos de cada estabelecimento de ensino constarão, obrigatoriamente, para além do previsto no n.º 1 do artigo anterior, as regras a que obedecem as relações entre a entidade instituidora e o estabelecimento, bem como os demais aspectos fundamentais da organização e funcionamento destes, designadamente a forma de designação e a duração do mandato dos titulares dos órgãos.
- 2 -Dos estatutos deve, ainda, constar, no domínio do ensino a ministrar, a definição do regime de matrículas, de inscrições, de frequência e de avaliação dos alunos, bem como os direitos e deveres do pessoal docente.
- 3 -No momento do início de funcionamento, o estabelecimento deve estar dotado com um estatuto provisório, o qual deve ser revisto nos três anos subsequentes.
Artigo 18.º — Reserva de estatuto
Vigente desde: 22/01/1994
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Em vigor desde 22/01/1994