- 1 -O conselho científico dos estabelecimentos de ensino será preenchido, em dois terços, por doutores, no ensino universitário, e por doutores e mestres, no ensino politécnico, distribuídos de modo uniforme pelos diversos cursos.
- 2 -O conselho científico dos estabelecimentos de ensino superior, particular ou cooperativo será composto por um mínimo de cinco elementos.
- 3 -As universidades serão dotadas de um conselho científico por cada área científica do ensino ministrado, mesmo quando não se encontrar autonomizado em unidade orgânica própria.
Artigo 22.º — Conselho científico
Vigente desde: 22/01/1994
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Em vigor desde 22/01/1994