- 1 -O regime de contratação do pessoal docente para ministrar ensino nos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo consta de diploma próprio.
- 2 -O diploma a que se refere o número anterior estabelece o regime de contrato de trabalho dos docentes, bem como as condições em que se poderá recorrer ao contrato de prestação de serviços.
Artigo 24.º — Regimes
Vigente desde: 22/01/1994
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Em vigor desde 22/01/1994