- 1 -O funcionamento de um curso conferente de grau ou diploma de estudos superiores especializados carece de autorização do Ministro da Educação.
- 2 -Com o pedido de autorização de funcionamento de cursos será requerido o reconhecimento dos respectivos graus ou diplomas.
- 3 -O funcionamento de um curso não autorizado determina a caducidade do respectivo pedido de autorização.
Artigo 34.º — Funcionamento
Vigente desde: 22/01/1994
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Em vigor desde 22/01/1994