- 1 -As exigências de nível científico e pedagógico dos programas e métodos de ensino dos cursos ministrados nos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo não poderão ser inferiores às fixadas para os cursos equivalentes do ensino superior público.
- 2 -Em cada estabelecimento de ensino existirão livros de termos das provas de avaliação, devidamente identificados e autenticados.
- 3 -Os órgãos de direcção dos estabelecimentos de ensino enviarão obrigatoriamente ao serviço competente do Ministério da Educação os seguintes elementos, nos prazos que se indicam:
- a)Até 31 de Janeiro de cada ano, o número de alunos matriculados e inscritos, por cada curso e ano, bem como o horário escolar a vigorar no ano lectivo decorrente, em cada curso e ano curricular, e o nome do docente responsável por cada aula do respectivo horário;
- b)Até 31 de Março de cada ano, a proposta do número de alunos para a primeira matrícula e inscrição;
- c)Até 31 de Dezembro de cada ano, o relatório das actividades escolares do ano lectivo anterior, do qual constem, nomeadamente: o número de alunos matriculados, por curso e por ano curricular; o valor da matrícula e da propina média e de outras taxas cobradas; o número de alunos diplomados e graduados, por curso; o mapa de exames realizados, com a indicação do número de alunos aprovados, reprovados e desistentes; a lista dos docentes e respectivas habilitações, disciplina que leccionaram e carga horária.
Artigo 37.º — Regras de funcionamento
Vigente desde: 22/01/1994
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Em vigor desde 22/01/1994