- 1 -Aos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo criados como universidades ou como institutos politécnicos é aplicável, após o reconhecimento do interesse público, um regime transitório.
- 2 -O regime referido no número anterior cessa três anos após o termo do primeiro curso ministrado no estabelecimento de ensino.
- 3 -A entidade instituidora pode solicitar, a qualquer momento, a cessação do período de instalação.
Artigo 42.º — Período de instalação
Vigente desde: 22/01/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/1994