- 1 -Quando o funcionamento de um estabelecimento de ensino decorrer em condições de manifesta degradação pedagógica, inequivocamente comprovadas em processo instruído para o efeito pelo serviço competente do Ministério da Educação, pode proceder-se ao seu encerramento compulsivo mediante despacho fundamentado do Ministro da Educação.
- 2 -A decisão ministerial deve ser precedida da audição dos responsáveis pelo estabelecimento de ensino, sob pena de nulidade.
- 3 -No caso previsto no n.º 1, o Ministério da Educação tomará as providências necessárias para a salvaguarda dos interesses dos alunos.
- 4 -O encerramento compulsivo dos estabelecimentos de ensino será solicitado às autoridades administrativas e policiais, com comunicação do despacho correspondente.
- 5 -Poderá igualmente ser determinado o encerramento compulsivo de um curso autorizado que decorra em condições de manifesta degradação pedagógica, nos termos previstos nos números anteriores.
Artigo 47.º — Encerramento compulsivo
Vigente desde: 22/01/1994
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Em vigor desde 22/01/1994