- 1 -O Departamento do Ensino Superior organizará e manterá actualizado um registo dos estabelecimentos de ensino no qual constem as menções relevantes a estes relativas.
- 2 -O Departamento do Ensino Superior divulgará, anualmente, a lista dos cursos cujo funcionamento foi autorizado nos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo de interesse público.
Artigo 49.º — Registo e publicidade
Vigente desde: 22/01/1994
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Em vigor desde 22/01/1994