- 1 -O pedido de reconhecimento de interesse público a que se refere o artigo anterior deve ser instruído pela respectiva entidade instituidora com os seguintes elementos:
- a)Indicação do estabelecimento de ensino para o qual se pretende obter o reconhecimento de interesse público, respectivo projecto científico e pedagógico e documento comprovativo do registo da sua denominação;
- b)Escritura de constituição e estatutos ou pacto social da entidade requerente;
- c)Indicação do curso ou cursos a ministrar inicialmente e dos graus ou diplomas que pretende conferir;
- d)Planos de estudos dos cursos a ministrar inicialmente;
- e)Indicação dos membros dos órgãos da direcção da entidade instituidora e dos responsáveis pedagógicos e científicos pela instalação do estabelecimento de ensino e compromisso de aceitação dos mesmos;
- f)Planta ou projecto de planta do edifício ou edifícios em que funciona o estabelecimento e respectiva memória descritiva;
- g)Indicação do equipamento didáctico e técnico a afectar a cada curso;
- h)Plano económico e financeiro que garanta a cobertura das despesas inerentes ao funcionamento por um período correspondente ao número de anos do curso de maior duração mais dois;
- i)Projecto de regulamento para vigorar durante o período de instalação;
- j)Indicação das estruturas e formas de apoio social a conceder a estudantes:
- l)Estatuto provisório.
- 2 -O pedido de reconhecimento de interesse público deve ser acompanhado do pedido de autorização de funcionamento dos cursos que o estabelecimento se propõe ministrar.
- 3 -Em caso de dúvidas, pode o Ministro da Educação solicitar esclarecimentos ou documentação complementar relativamente aos elementos referidos no número anterior ou outros que julgue pertinentes.
- 4 -Para o efeito previsto no n.º 2, o Ministro da Educação fixará, por portaria, os critérios para determinação do património da afectação específica e os parâmetros técnicos a que devem obedecer as instalações de cada estabelecimento de ensino, atendendo:
- a)À tipologia do estabelecimento de ensino, nomeadamente quanto a salas de aula, laboratórios e bibliotecas;
- b)À natureza dos cursos;
- c)Ao número de alunos por curso e número total de alunos do estabelecimento de ensino.
Artigo 51.º — Instrução do pedido
Vigente desde: 22/01/1994
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Em vigor desde 22/01/1994