- 1 -Na apreciação do pedido de reconhecimento de interesse público dos estabelecimentos de ensino, o Departamento do Ensino Superior do Ministério da Educação organiza o processo, solicitando pareceres e informações a entidades ou aos serviços competentes e a especialistas de reconhecido mérito, nomeadamente acerca de:
- a)Condições de salubridade e segurança das instalações;
- b)Adequação das instalações e do equipamento ao fim previsto;
- c)Viabilidade económico-financeira do projecto e garantia de cobertura de custos;
- d)Existência de estruturas e formas de apoio social aos alunos carenciados.
- 2 -Será indeferido liminarmente o requerimento que não se apresente devidamente instruído ou se se verificar incumprimento injustificado dos esclarecimentos ou documentos solicitados ao abrigo do n.º 4 do artigo anterior.
- 3 -A apreciação do pedido, no que se refere aos domínios científico e pedagógico, será realizada por uma comissão de especialistas de reconhecido mérito.
- 4 -O Ministro da Educação fixa, por despacho, o regulamento da comissão a que se refere o número anterior e nomeia os seus membros, cabendo ao Departamento do Ensino Superior assegurar o apoio administrativo necessário ao seu funcionamento.
Artigo 52.º — Apreciação do pedido
Vigente desde: 22/01/1994
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Em vigor desde 22/01/1994