- 1 -A decisão sobre os pedidos de reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino será proferida no prazo máximo de seis meses após a entrada do respectivo processo no Ministério da Educação.
- 2 -Considera-se tacitamente indeferido o pedido de reconhecimento de interesse público dos estabelecimentos de ensino se o Ministro da Educação se não pronunciar no prazo fixado no número anterior.
Artigo 53.º — Decisão
Vigente desde: 22/01/1994
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Em vigor desde 22/01/1994