- 1 -O reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino considera-se conferido enquanto se verificarem os pressupostos de facto e de direito subjacentes à sua atribuição, determinando a falta superveniente de algum destes pressupostos a caducidade do reconhecimento.
- 2 -A caducidade do reconhecimento carece de confirmação pelo Ministro da Educação, a qual deve ser feita decorridos seis meses após a comprovação de falta superveniente dos pressupostos referidos no número anterior.
- 3 -A comprovação a que se refere o número anterior é efectuada por despacho do Ministro da Educação, publicado no Diário da República, no qual deverá ser fixado um prazo, não superior a dois meses, para a regularização da situação.
Artigo 55.º — Caducidade
Vigente desde: 22/01/1994
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Em vigor desde 22/01/1994