A transmissão, a integração ou a fusão dos estabelecimentos de ensino reconhecidos como de interesse público devem ser comunicadas previamente ao Ministro da Educação, podendo o respectivo reconhecimento ser revogado com fundamento na alteração dos pressupostos e circunstâncias subjacentes à sua atribuição.
Artigo 56.º — Transmissão, integração ou fusão de estabelecimento
Vigente desde: 22/01/1994
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Em vigor desde 22/01/1994