- 1 -O requerimento de autorização de funcionamento de cursos deve ser, pela entidade instituidora, instruído com os seguintes elementos:
- a)Plano de estudos e programa sumário das unidades curriculares do curso ou cursos, respectiva carga horária, e regime de precedências;
- b)Indicação dos docentes responsáveis pelas disciplinas ministradas no primeiro ano de cada curso, respectivos currículos e compromisso de aceitação dos mesmos;
- c)Localização e identificação das instalações e do equipamento a afectar ao curso;
- d)Indicação do número máximo de alunos proposto à primeira matrícula e inscrição, em cada curso e para o efeito de frequência global.
- 2 -Considera-se criação de cursos, para todos os efeitos, a leccionação de um curso com funcionamento autorizado em instalações diversas daquelas para as quais foi requerido e autorizado o funcionamento de cursos.
Artigo 57.º — Requerimento para o funcionamento de cursos
Vigente desde: 22/01/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/1994