- 1 -O Departamento do Ensino Superior do Ministério da Educação organiza o processo de autorização de funcionamento de cursos.
- 2 -Poderão ser solicitados à entidade instituidora esclarecimentos e documentação complementar, sendo indeferido liminarmente o requerimento que se não apresente devidamente instruído.
- 3 -A apreciação do requerimento de funcionamento de cursos será realizada pela comissão referida no n.º 3 do artigo 52.º, a qual se pronunciará, nomeadamente, acerca de:
- a)Planos de estudo e programas de unidades curriculares;
- b)Qualificação do pessoal docente;
- c)Instalações e equipamento científico, didáctico, pedagógico e técnico;
- d)Similitude dos critérios de exigência científica e pedagógica com os cursos correspondentes do ensino superior, público e não público;
- e)Número de vagas proposto à primeira matrícula e inscrição e número máximo de alunos para efeito de frequência global.
Artigo 59.º — Organização e apreciação do processo
Vigente desde: 22/01/1994
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Em vigor desde 22/01/1994