- 1 -As entidades instituidoras podem requerer ao Ministro da Educação que seja reconhecido o interesse público dos respectivos estabelecimentos de ensino, verificados os requisitos estabelecidos no presente diploma.
- 2 -O reconhecimento de interesse público a um estabelecimento de ensino determina a sua integração no sistema educativo e confere à entidade instituidora o gozo dos direitos e faculdades concedidos legalmente às pessoas colectivas de utilidade pública relativamente às actividades conexas com a criação e o funcionamento desse estabelecimento.
Artigo 7.º — Reconhecimento do interesse público
Vigente desde: 22/01/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/1994