- 1 -Os estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo de interesse público estão sujeitos a avaliação da qualidade pedagógica e científica de acordo com regime geral aplicado a todo o ensino superior.
- 2 -Os estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo de interesse público estão sujeitos à inspecção do Ministério da Educação, em termos análogos ao ensino superior público.
- 3 -Os estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo estão sujeitos a fiscalização científica, pedagógica e de gestão pelo Minsitério da Educação, para verificação do cumprimento dos requisitos legais e dos requisitos específicos contidos nos diplomas de reconhecimento de interesse público dos estabelecimentos, de autorização de funcionamento de cursos e de reconhecimento de graus.
- 4 -Os serviços competentes do Ministério da Educação procederão regularmente a visitas de inspecção a todos os estabelecimentos de ensino em funcionamento, podendo fazer-se acompanhar de especialistas nas áreas científicas e pedagógicas dos cursos ministrados.
- 5 -Os relatórios de inspecção serão notificados aos órgãos do estabelecimento de ensino.
Artigo 75.º — Avaliação e inspecção
Vigente desde: 22/01/1994
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Em vigor desde 22/01/1994