- 1 -Têm legitimidade para praticar quaisquer actos jurídicos perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial aqueles que tiverem interesse relativamente nos actos referidos neste diploma ou os seus representantes legais.
- 2 -Os actos e termos do processo só podem ser promovidos:
- a)Pelo próprio interessado ou titular do direito se for estabelecido ou domiciliado em Portugal;
- b)Por agente oficial da propriedade industrial;
- c)Por advogado constituído.
- 3 -Se na promoção de determinado acto forem violadas as regras do mandato previstas neste artigo, o representado será notificado directamente para cumprir as formalidades legais exigidas, no prazo improrrogável de um mês, sem perda das prioridades a que tenha direito, sem o que esse acto será considerado nulo.
- 4 -Os agentes oficiais e os advogados constituídos, representando as partes, poderão sempre ter vista do processo.
Artigo 10.º — Legitimidade para requerer e promover actos
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995