- 1 -Salvo os casos previstos no presente diploma, a patente, modelo, desenho ou registo será concedido àquele que primeiro apresentar regularmente o pedido com os respectivos documentos.
- 2 -Se os pedidos forem remetidos pelo correio, a precedência afere-se pela data de registo ou de carimbo de expedição.
- 3 -No caso de dois pedidos relativos ao mesmo direito serem simultâneos ou de terem idêntica prioridade, não lhes será dado seguimento sem que os interessados resolvam previamente a questão da prioridade por acordo ou no tribunal cível competente.
- 4 -Se o pedido for remetido do estrangeiro, o interessado será notificado para, no prazo de um mês, constituir mandatário, nos termos das alíneas b) ou c) do n.º 2 do artigo anterior, se o não tiver feito.
- 5 -O não cumprimento da notificação referida no número anterior determina o indeferimento do pedido.
- 6 -Se o pedido não for desde logo acompanhado de todos os documentos exigíveis, a prioridade contar-se-á do dia e hora em que for apresentado o último documento em falta.
- 7 -Se, devido a alterações, a invenção, modelo, desenho, marca, nome ou insígnia dever considerar-se sensivelmente diferente do que se publicou inicialmente no Boletim da Propriedade Industrial, esse facto implicará publicação de novo aviso para reclamações e a prioridade da alteração será contada da data em que esta foi introduzida.
- 8 -Se do exame realizado se entender que o pedido de patente, modelo, desenho ou registo não foi correctamente formulado, será o requerente notificado para o apresentar dentro da modalidade que lhe foi indicada.
- 9 -No caso previsto no número anterior o pedido será novamente publicado no Boletim, sendo ressalvadas ao requerente as prioridades a que tinha direito.
- 10 -Até ao momento da decisão poderão autorizar-se outras rectificações, como as do nome ou sede do requerente, desde que sejam pedidas em requerimento suficientemente fundamentado e devidamente publicadas.
Artigo 11.º — Prioridade de apresentação
Vigente desde: 24/01/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/1995