- 1 -O titular da patente pode comprovar a exploração da mesma perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial através de um certificado oficial que é emitido pelo organismo competente, em cada caso.
- 2 -O certificado de exploração só será emitido se verificar a existência de fabrico efectivo nas instalações industriais onde a invenção está a ser explorada e se existir efectiva comercialização do objecto do invento.
- 3 -O certificado deve ser emitido no prazo de três meses a contar da data em que foi requerido e deve mencionar expressamente que a patente de invenção está a ser explorada.
- 4 -O certificado de exploração deve ser averbado ao processo da patente junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
- 5 -Uma vez comprovada a exploração perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, através do certificado adequado, presume-se, salvo prova em contrário, que a patente de invenção está a ser explorada pela forma exigida no artigo 103.º
Artigo 104.º — Certificado comprovativo da exploração
Vigente desde: 24/01/1995
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