- 1 -Poderão ser concedidas licenças obrigatórias sobre uma determinada patente quando ocorrer algum dos casos seguintes:
- a)Falta ou insuficiência de exploração da invenção patenteada;
- b)Necessidades de exportação;
- c)Dependência entre patentes;
- d)Existência de motivos de interesse público.
- 2 -Pode também ser obrigado a conceder licença de exploração da invenção o titular que, durante o prazo de três anos consecutivos e sem justo motivo ou base legal, deixar de fazer a sua exploração.
- 3 -Os pedidos de licença obrigatória serão examinados pela ordem em que foram requeridos junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
- 4 -Enquanto uma licença obrigatória se mantiver em vigor, o titular da patente não pode ser obrigado a conceder outra antes daquela ter sido cancelada.
- 5 -A licença obrigatória só poderá ser transmitida, mesmo sob a forma de sublicença, com a parte da empresa ou do estabelecimento que a explore.
- 6 -A importação, pelo licenciado, do produto protegido pela patente, mesmo que obtido por diferente processo, determina o cancelamento da respectiva licença.
Artigo 105.º — Licenças de exploração obrigatórias
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995