- 1 -Por motivo de interesse público poderá o titular de uma patente ser obrigado a conceder licença para a exploração do respectivo invento.
- 2 -Considera-se que existem motivos de interesse público quando o início, o aumento ou a generalização da exploracão do invento ou a melhoria das condições em que tal exploração se realizar sejam de primordial importância para a saúde pública ou para a defesa nacional.
- 3 -Considera-se igualmente que existem motivos de interesse público quando a falta de exploração ou a insuficiência em qualidade ou em quantidade da exploração realizada implicar grave prejuízo para o desenvolvimento económico ou tecnológico do País.
- 4 -A concessão da licença por motivo de interesse público será da competência do Governo, que avaliará da procedência do pedido e a determinará por decreto.
Artigo 108.º — Interesse público
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995