- 1 -Quando não seja possível a exploração de um invento protegido por uma patente sem prejuízo dos direitos conferidos por uma patente anterior, o titular da patente posterior poderá exigir em qualquer momento a concessão de uma licença obrigatória sobre a patente anterior sempre que a sua invenção sirva para fins industriais distintos ou represente um progresso técnico notável em relação ao objecto da primeira patente.
- 2 -Quando os inventos protegidos por patentes dependentes servirem para os mesmos fins industriais e tiver lugar a concessão de uma licença obrigatória a favor do titular da patente dependente, também o titular da patente anterior poderá exigir a concessão de licença obrigatória sobre a patente posterior.
- 3 -Quando um invento tiver por objecto um processo de preparação de um produto químico, farmacêutico ou alimentar protegido por uma patente em vigor e sempre que essa patente de processo representar um progresso técnico notável em relação à patente anterior, tanto o titular da patente de processo como o titular da patente de produto têm o direito de exigir uma licença obrigatória sobre a patente do outro titular.
- 4 -As licenças obrigatórias relativas às patentes dependentes só podem ser concedidas quando se verificar o carácter indispensável da licença, que será apenas concedida para a parte necessária à realização do invento posterior.
Artigo 107.º — Licenças dependentes
Vigente desde: 24/01/1995
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