- 1 -Terminado o prazo previsto no n.º 2 do artigo 103.º, qualquer pessoa pode requerer a concessão de uma licença obrigatória sobre a patente se, no momento da apresentação do requerimento, salvo justo motivo, não se tenha iniciado a exploracão da invenção patenteada ou não se tenham realizado preparativos efectivos e sérios para essa exploração ou quando a mesma tenha sido interrompida durante mais de três anos consecutivos.
- 2 -São consideradas justos motivos as dificuldades objectivas de natureza técnica ou jurídica, independentes da vontade e da situação do titular da patente, que tornem impossível ou insuficiente a exploração da invenção, mas não as dificuldades económicas ou financeiras.
Artigo 110.º — Pedido de concessão de licença de exploração obrigatória
Vigente desde: 24/01/1995
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