- 1 -Antes de requerer uma licença obrigatória, o interessado poderá pedir a mediação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial para a obtenção de uma licença contratual sobre a mesma patente.
- 2 -O pedido de mediação prévia está sujeito ao pagamento de uma taxa e deverá conter os seguintes elementos:
- a)A identificação completa do requerente;
- b)A patente a que se refere o requerimento, assim como a identificação do título da mesma;
- c)As circunstâncias que ocorreram e que podem justificar a concessão de uma licença obrigatória;
- d)O âmbito da licença que se pretende obter e as razões em que se apoia essa pretensão;
- e)Dados que permitam julgar sobre a possibilidade de o requerente levar a cabo uma exploração real e efectiva da invenção patenteada e de oferecer as garantias razoáveis exigidas pelo titular da patente para conceder uma licença.
- 3 -O pedido de mediação será feito em requerimento, formulado em impresso próprio e acompanhado dos seguintes elementos, em duplicado:
- a)Documentos que justifiquem as alegacões contidas no pedido;
- b)Documento comprovativo da constituição de uma garantia cuja quantia se fixará regularmente e que servirá para responder pelos custos processuais imputáveis ao requerente.
Artigo 111.º — Pedido de mediação do Instituto
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995