- 1 -Apresentado o pedido de concessão de licença obrigatória nas condições previstas no artigo anterior, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial constituirá um processo com os documentos relativos a uma eventual mediação prévia e transmitirá a cópia do pedido e dos documentos que o acompanham ao titular da patente para este contestar, querendo, no prazo máximo de um mês.
- 2 -Se o pedido de concessão de licença obrigatória apresentado for acompanhado de documento comprovativo de que o Instituto não aceitou a mediação prévia, o prazo para a contestação do titular da patente será de dois meses.
- 3 -A contestação deverá considerar o conteúdo do processo da mediação prévia, se este existir, e deverá ser acompanhada das provas que fundamentem as alegações que nela se fizeram e que não figurem no referido processo.
- 4 -Deverá ser junta uma cópia da contestação para ser transmitida ao requerente da licença obrigatória.
- 5 -Caso esteja em discussão a insuficiência da exploração do invento patenteado, o titular da patente deverá incluir na sua contestação os dados relativos à dita exploração, juntamente com as provas da exactidão dos mesmos.
Artigo 116.º — Contestação
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995