- 1 -Decorrido o prazo de três meses a contar do termo do prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 103.º ou da decisão negativa do Instituto Nacional da Propriedade Industrial de assumir a mediação proposta, ou ainda após a expiração do prazo estabelecido para a mediação, sem que se tenha conseguido chegar a um acordo entre as partes, poderá ser solicitada ao Instituto a concessão de uma licença obrigatória de exploração da patente.
- 2 -No pedido de licença obrigatória sujeito ao pagamento da taxa legal em vigor o interessado, baseado nos elementos do processo de mediação prévia, se esta existir, e eventualmente nos documentos que se tenham produzido, deverá concretizar a sua petição expondo e atestando as circunstâncias que alegadamente justifiquem esse pedido, designadamente:
- a)O interesse de que se reveste a exploração da patente;
- b)Os meios com que conta para levar a cabo uma exploração real e efectiva da invenção patenteada;
- c)As garantias que poderá oferecer caso a licença seja concedida.
- 3 -O requerimento do pedido de licença obrigatória deverá ser acompanhado necessariamente dos seguintes elementos:
- a)Documentos que atestem as alegações contidas no pedido e que não figurem no processo da eventual mediação prévia;
- b)Documento comprovativo da constituição de uma garantia, cuja quantia será fixada com carácter geral e que servirá para responder pelos custos processuais imputáveis ao requerente;
- c)Uma cópia do requerimento e dos documentos apresentados.
Artigo 115.º — Processo de concessão da licença de exploração obrigatória
Vigente desde: 24/01/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/1995