- 1 -Apresentado o pedido de licença obrigatória, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial poderá realizar todas as acções que entenda pertinentes e que possam ser úteis para a respectiva decisão.
- 2 -A pedido conjunto e devidamente fundamentado do requerente da licença e do titular da patente, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial poderá suspender em qualquer momento e por uma única vez a instrução do processo, seja qual for o estado em que este se encontre, por um prazo que não poderá exceder três meses.
- 3 -Decorrido o prazo de suspensão, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial notificará as partes, prosseguindo a tramitação do processo.
Artigo 118.º — Suspensão da instrução do processo
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995