- 1 -O Instituto da Propriedade Industrial poderá exigir dos que invoquem o direito de prioridade a apresentação, em prazo razoável, de cópia, devidamente autenticada, bem como de certificado da data da sua apresentação e, se necessário, de uma tradução.
- 2 -A exigência pode ser feita em qualquer momento, mas o requerente não é obrigado a satisfazê-la antes de decorridos três meses sobre a data da apresentação do pedido em Portugal.
- 3 -A cópia do pedido é dispensada de qualquer legalização e a sua apresentação dentro do prazo estabelecido no número anterior será aceite sem despesa alguma.
Artigo 12.º — Comprovação do direito de prioridade
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995