- 1 -Será recusado o modelo:
- a)Se o seu objecto se incluir em algumas das situações a que se referem os artigos 48.º e 49.º;
- b)Se a epígrafe ou título dado ao modelo abranger fraudulentamente objecto diferente ou houver divergência entre a descrição e desenhos e os respectivos duplicados;
- c)Se a descrição for redigida em termos ambíguos ou confusos, ou se não expuser a invenção de maneira a que qualquer pessoa competente na matéria a possa executar;
- d)Se, pela sua descrição e reivindicações, for considerado patente de invenção ou modelo industrial;
- e)Se se verificar que houve infracção ao disposto no artigo 124.º
- 2 -No caso previsto na alínea e) do número anterior, em vez da recusa do modelo pode ser pedida a transmissão total ou parcial em favor do interessado, se este a tiver pedido.
Artigo 129.º — Motivos da recusa
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995