Além de nos casos do artigo 36.º, o modelo de utilidade caduca:
- a)Por falta ou insuficiência de exploração num prazo de dois anos após a concessão da primeira licença obrigatória em consequência de não exploração;
- b)Por falta ou insuficiência de exploração, independentemente de ter havido concessão de licença obrigatória, se o titular do modelo não estiver amparado pelas disposições da Convenção da União de Paris.