- 1 -Podem ser protegidos como modelos industriais os moldes, formas, padrões, relevos, matrizes e demais objectos que sirvam de tipo na fabricação de um produto industrial, definindo-lhe a forma, as dimensões, a estrutura ou a ornamentação.
- 2 -Nestes modelos é protegida apenas a forma sob o ponto de vista geométrico ou ornamental.
Artigo 139.º — Objecto do modelo
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995