- 1 -É novo o modelo ou desenho que, antes do pedido do respectivo registo, ainda não foi divulgado dentro ou fora do País, de modo a poder ser conhecido e explorado por peritos na especialidade.
- 2 -Não se considera novo:
- a)O modelo ou desenho que, dentro ou fora do País, já foi objecto de registo anterior, embora nulo ou caduco;
- b)O que tenha sido descrito em publicações de modo a poder ser conhecido e explorado por peritos na especialidade;
- c)O utilizado de modo notório ou por qualquer forma caído no domínio público.
Artigo 144.º — Novidade
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995