- 1 -Não prejudicam a novidade do modelo ou desenho:
- a)As comunicações perante sociedades científicas, associações técnicas profissionais, ou por motivo de concursos, exposições e feiras portuguesas ou internacionais, oficiais ou oficialmente reconhecidas em qualquer dos países da União, se o requerimento a pedir o respectivo registo for apresentado em Portugal dentro do prazo de seis meses;
- b)As divulgações resultantes de abuso evidente em relação ao autor ou seu sucessor por qualquer título, ou de publicações feitas indevidamente pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
- 2 -A disposição da alínea a) do número anterior só é aplicável se o requerente declarar, no acto do depósito do pedido, que a invenção foi efectivamente exposta nos termos previstos na referida alínea.
Artigo 145.º — Divulgações não oponíveis
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995