- 1 -Os modelos e desenhos industriais criados por assalariados ou empregados, particulares ou do Estado, no exercício das suas funções, reputam-se propriedade da entidade patronal e pagos com o respectivo salário, não podendo, salvo estipulação em contrário, ser depositados nem reproduzidos pelos mesmos em seu nome, sob pena de serem havidos como usurpadores ou contrafactores, tendo, porém, direito a serem reconhecidos como autores dos modelos e desenhos industriais e a fazerem inscrever os seus nomes no respectivo título.
- 2 -Fora dos casos previstos no número anterior, sempre que o modelo ou desenho se integrar na actividade da empresa, terá esta direito a assumir a propriedade do registo ou a reservar-se o direito à exploração exclusiva ou não exclusiva do modelo ou desenho, à aquisição do registo ou à faculdade de pedir ou adquirir registo estrangeiro.
- 3 -No caso previsto no número anterior o autor terá direito a remuneração equitativa, deduzida a importância correspondente a qualquer auxílio prestado pela empresa para realizar o modelo ou desenho.
- 4 -O autor deverá informar a empresa dos pedidos de registo que tiver apresentado no prazo máximo de três meses a partir da data em que o modelo ou desenho é considerado concluído.
- 5 -O não cumprimento da obrigação prevista no número anterior por parte do autor acarretará a perda dos direitos que se reconhecem a esse título.
- 6 -A empresa poderá exercer os seus direitos no prazo de três meses a contar do recebimento da notificação do autor.
- 7 -A aquisição do direito da empresa a que se referem os números anteriores fica sem efeito se a remuneração não for integralmente paga no prazo estabelecido.
- 8 -Se na hipótese dos n.os 2 e 3 as partes não chegarem a acordo, será a questão resolvida, nos termos do Decreto-Lei n.º 31/86, de 25 de Agosto, por juízo arbitral, constituído por um árbitro nomeado pela empresa, outro pelo autor do modelo ou desenho e o terceiro por acordo, e, na falta deste, pelo presidente do tribunal da relação do distrito judicial em cuja área o trabalhador exercer habitualmente as suas funções.
- 9 -Para os efeitos dos números precedentes serão considerados como feitos durante a execução do contrato os modelos ou desenhos cujo registo tiver sido pedido durante o ano seguinte à data em que o autor deixar a empresa.
Artigo 147.º — Direito dos assalariados
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995