- 1 -O direito ao registo pertence ao autor do modelo ou desenho ou seus sucessores por qualquer título.
- 2 -Se forem dois ou mais os autores do modelo ou desenho, o direito de requerer o registo pertencerá em comum a todos eles.
Artigo 146.º — Direito ao modelo
Vigente desde: 24/01/1995
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