- 1 -Apresentado o pedido no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, os serviços promoverão o respectivo exame e classificação.
- 2 -Do exame será feito um relatório com o parecer do examinador.
- 3 -Sempre que o pedido obedecer aos requisitos legais, será publicado o respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial, com reprodução do modelo ou desenho industrial.
- 4 -Salvo o disposto no número seguinte, o aviso a que se refere o número anterior não será publicado antes de decorridos 12 meses a contar da data da apresentação do pedido no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, ou da prioridade reivindicada.
- 5 -A publicação poderá ser antecipada a pedido expresso do requerente.
- 6 -Efectuada a publicação, qualquer pessoa poderá requerer cópia dos correspondentes desenhos ou fotografias.
- 7 -É aplicável ao pedido de registo de modelos e desenhos industriais, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 6 a 8 do artigo 62.º
Artigo 153.º — Publicação do pedido e direitos conferidos
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995