- 1 -Sempre que o pedido não corresponda às exigências legais, o relatório do exame será enviado ao requerente, com a indicação de que dispõe de um prazo de dois meses para suprir as deficiências e entregar os elementos em falta.
- 2 -Quando, pela resposta do requerente, o examinador verificar que o pedido está em condições de ser concedido, proporá a publicação do respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
- 3 -Se o requerente não der cumprimento à notificação ou a resposta não for considerada suficiente pelo examinador, este proporá a recusa do pedido e a publicação do respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
Artigo 154.º — Relatório do exame
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995