- 1 -Tratando-se apenas de alterar o título ou epígrafe ou, no caso específico dos modelos ou desenhos industriais requeridos nas condições previstas no n.º 3 do artigo 152.º, de eliminar alguns objectos de harmonia com a notificação e se o requerente não proceder voluntariamente a essas modificações, o examinador poderá fazê-las e propor a concessão do respectivo modelo ou desenho.
- 2 -Quando o examinador propuser a concessão do modelo ou desenho, os avisos respectivos, a publicar no Boletim da Propriedade Industrial, deverão conter a indicação de eventuais alterações da epígrafe ou dos objectos eliminados.
- 3 -A concessão parcial deverá ser proferida de forma que a parte recusada não exceda os limites das observações constantes do relatório do exame.
Artigo 155.º — Concessão parcial
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995