- 1 -Será recusado o registo:
- a)Se se tratar de objectos expressamente declarados insusceptíveis de protecção;
- b)Se se reconhecer que existe registo anterior de modelo ou desenho confundível com o pedido;
- c)Se por meio dele se pretender obter o privilégio atribuído à marca registada, na impossibilidade de se conseguir o respectivo registo em razão das proibições estabelecidas para essa categoria, ou se o modelo ou desenho já estiver incluído em marca registada a favor de outrem para produto idêntico ou similar;
- d)Se pela sua descrição os modelos forem considerados patentes de invenção ou modelos de utilidade;
- e)Se se verificar que houve infracção ao disposto no artigo 147.º
- 2 -No caso previsto na alínea e) do número anterior, em vez da recusa do registo pode ser concedida a transmissão total ou parcial em favor do interessado, se este a tiver pedido.
Artigo 158.º — Motivos da recusa
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995