- 1 -A concessão do registo será comunicada ao requerente com indicação do Boletim em que o aviso da mesma será publicado.
- 2 -Enquanto desejar manter válido o registo, deve o titular proceder ao pagamento das respectivas taxas.
Artigo 159.º — Comunicação da concessão ao requerente
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995