- 1 -Se em qualquer processo houver reclamações, delas será o requerente imediatamente notificado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
- 2 -Idênticas notificações serão feitas da apresentação de exposições, pedidos de caducidade e peças processuais análogas.
- 3 -Das reclamações, contestações e pedidos de caducidade poderá ser publicado aviso no Boletim da Propriedade Industrial, a título informativo.
Artigo 16.º — Notificações
Vigente desde: 24/01/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/01/1995