- 1 -Às reclamações ou peças processuais análogas pode o requerente responder na contestação dentro do prazo de dois meses a contar da data da respectiva notificação.
- 2 -Quando se mostre necessário para melhor esclarecimento do processo, poderão ser aceites exposições suplementares.
- 3 -Quando requerido no decurso do prazo previsto no n.º 1 e justificado por motivos atendíveis, pode ser concedido um prazo suplementar de um mês para a apresentação das peças aí previstas.
Artigo 17.º — Prazo de contestação
Vigente desde: 24/01/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/1995