Durante a vigência do registo pode o seu titular usar nos produtos a palavra «Registado», «Modelo industrial n.º», «Desenho industrial n.º» ou as abreviaturas «M. I. n.º» ou «D. I. n.º», conforme se trate de modelos ou desenhos.
Artigo 161.º — Indicação do modelo e desenho
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995