- 1 -O registo dá o direito ao uso exclusivo em todo o território português, produzindo, fabricando, vendendo ou explorando o objecto do registo, com a obrigação de o fazer de modo efectivo e em harmonia com as necessidades da economia nacional.
- 2 -São aplicáveis, com as devidas adaptações, os n.os 2 e 3 do artigo 96.º, o artigo 97.º, as alíneas b) a d) do artigo 98.º e os artigos 99.º e 100.º
Artigo 162.º — Direitos conferidos pelo registo
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995