- 1 -Além de nos casos do artigo 32.º, o registo é nulo:
- a)Quando se reconheça que o modelo ou desenho industrial não satisfaz aos requisitos de novidade exigidos;
- b)Quando a epígrafe ou título dado ao modelo ou desenho abranger objecto diferente.
- 2 -Pode ser declarado nulo ou anulado o registo de um ou mais objectos constantes do mesmo registo mas não poderá decretar-se a invalidade parcial do registo relativo a um objecto.
Artigo 164.º — Invalidade
Vigente desde: 24/01/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/01/1995