- 1 -Enquanto vigorar o registo, deverão os modelos e desenhos conservar-se inalteráveis, sob pena de caducidade.
- 2 -Qualquer alteração nos elementos essenciais dos modelos e desenhos implicará sempre novo registo.
Artigo 163.º — Inalterabilidade dos modelos e desenhos
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995