- 1 -Aquele que usar marca livre ou não registada por prazo não superior a seis meses terá, durante esse prazo, direito de prioridade para efectuar o registo, podendo reclamar contra o requerido por outrem durante o mesmo prazo.
- 2 -A veracidade dos documentos oferecidos para prova deste direito de prioridade será apreciada livremente, salvo se se tratar de documentos autênticos.
Artigo 171.º — Marca livre
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995