- 1 -Entende-se por marca colectiva uma marca de associação ou uma marca de certificação.
- 2 -Podem constituir marca colectiva os sinais ou indicações utilizados no comércio para designar a origem geográfica dos produtos ou serviços.
- 3 -O registo da marca colectiva dá ainda ao seu titular o direito de disciplinar a comercialização dos respectivos produtos, nas condições estabelecidas na lei ou nos estatutos.
Artigo 172.º — Definição de marca colectiva
Vigente desde: 24/01/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/1995