- 1 -O pedido de registo de marca será feito em requerimento, formulado em impresso próprio, redigido em língua portuguesa, que contenha ou indique:
- a)O nome, firma ou denominação social do requerente, sua nacionalidade e domicílio ou lugar em que está estabelecido;
- b)Os produtos ou serviços a que a marca se destina, agrupados pela ordem das classes da classificação internacional dos produtos e serviços e designados em termos precisos, de preferência pelos termos da lista alfabética da referida classificação;
- c)Menção expressa da marca ser colectiva ou de base;
- d)Indicação expressa da marca ser tridimensional ou sonora;
- e)Número do registo de recompensa figurada ou referida na marca;
- f)As cores em que a marca é usada, se estas forem reivindicadas como elemento distintivo;
- g)Representação gráfica dos sons ou frases musicais que entrem na composição das marcas;
- h)O país onde se tenha apresentado o primeiro pedido de registo da marca, a data e o número dessa apresentação, no caso de o requerente pretender reivindicar o direito de prioridade;
- i)Duas representações gráficas da marca, sempre que possível em fotocópia ou desenho, impressas ou coladas no espaço do impresso a elas destinado;
- j)Se a marca é industrial ou comercial, caso o requerente o queira indicar.
- 2 -Os pedidos de registo de marcas colectivas ou das marcas de base devem ainda indicar as disposições legais ou estatutárias que regulamentam o seu uso.
- 3 -O requerimento deve ser assinado pelo requerente ou pelo seu mandatário.
Artigo 181.º — Pedido de registo
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995